LEI Nº 5.357

Penalidades por lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

“Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”

Artigo 1º – As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas maritimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-minimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;

b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas) vezes o maior salário-minimo vigente no território nacional.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Artigo 2º – A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita Cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.

Artigo 3º – A aplicação da penalidade prevista no Artigo 1º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecido no Regulamento para as Capitanias de Portos.

Artigo 4º – A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval, para cumprimenta dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.

Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º – Revogam-se as disposições em contrária.

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